Lara Menezes, Advogado

Lara Menezes

Fortaleza (CE)
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Lara Menezes, Advogado
Lara Menezes
Comentário · há 8 anos
Não, Edu Rc não acho meu argumento ruim, na verdade o considero muito bom. Não estamos debatendo sobre descriminalização de outros tipos penais, o que está em discussão é aborto, uma prática que mata as mulheres, especialmente as pobres. Não se engane: muitas mulheres, mais muitas mesmo (bancárias, advogadas, engenheiras, médicas ...) já provocaram aborto e não houve consequências para sua saúde, pois realizaram o procedimento de forma correta , puderam pagar por ele e hoje são respeitáveis mães de família, também não havendo nenhuma consequência penal para elas. Mas para as pobres, que engravidam e se arriscam abortando de qualquer jeito, para estas sim , o direito penal está ativíssimo ...
Quando o homem quiser a gravidez e a mulher não, ele não vai ter o filho, pois a soberania do corpo feminino é da mulher. Quanto ao pagamento da pensão, ainda que ele não queira ter o filho, numa eventual descriminalização do aborto, ele vai ter que continuar pagando pensão para o filho, pois acredito que o direito brasileiro não vai obrigar a mulher grávida a abortar para o homem não pagar a pensão alimentícia.
Os direitos do nascituro continuarão a ser protegidos, enquanto houver o nascituro.
Você certamente deve discordar completamente das hipóteses em que é permitido o aborto no Brasil. Ora, se uma mulher engravida por causa de um estupro, que culpa tem o feto? Devemos proteger esse nascituro, ele tem direitos a serem tutelados... Se a gravidez traz sérios riscos à vida da mãe? Não pode haver aborto, ora, por acaso a vida da mãe é mais importante que a do feto? Não existe vida mais importante que outra, deixa o acaso resolver, viva o mais apto...
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Matheus Rodrigo de Melo Lima, Advogado
Matheus Rodrigo de Melo Lima
Comentário · há 11 anos
Em termos práticos poderíamos dizer que no Crime Progressivo o agente só vai pagar pela conduta mais gravosa, pois desde o inicio queria cometer aquela infração penal mais danosa.
Exemplo: quem comete um homicídio espancando a vítima com uma soqueira; a priori ele causou uma lesão corporal de natureza gravíssima, que veio depois a causar a morte da vítima.
Nesse caso o agente que se amoldou ao verbo nuclear do tipo penal só vai pagar pela infração penal mais grave, que seria o homicídio, porém podendo estar de acordo com alguma qualificadora, o que majora sua pena.
Já na Progressão Criminosa existe um ato de mudança de cogitação, por exemplo: um indivíduo que precipuamente queria apenas roubar um veículo, mas acaba levando a vítima como refém e no meio do caminho decide matar; veja que são tipos diferentes, pois neste o individuo vai pagar pelos dois dolos, quais sejam, pelo 157 e suas respectivas qualificadoras e pelo 121 e suas respectivas qualificadoras.
Como síntese, elucido que para o réu é muito melhor pagar pelo Crime progressivo, pois nesta ele paga apenas por um dolo (consunção), enquanto na Progressão Criminosa ele paga por cada dolo individual, dessa forma digo que ambas são de difícil aferição e comprovação, mas porém, para o bom Advogado Criminalista é uma ferramenta de grande valia, pois se houver alguma prova ele pode derrubar a acusação de Progressão Criminosa e fazer seu cliente pagar pelo Crime Progressivo, o que para alguns Doutos do Direito é mais benéfico ao réu.
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Euclides Araujo, Advogado
Euclides Araujo
Comentário · há 8 anos
Nobres colegas, a presunção de inocência de João de Deus é um direito sagrado sedimentado em nossa constituição, não há o que se discutir no âmbito jurídico, pois é um dever legal observar a aplicação do principio do contraditório, da ampla defesa e da plenitude de defesa que consiste na versão por ele apresentada em relação aos fatos ora lhe imputados. Por outro lado, no âmbito popular e/ou no universo dos leigos em geral, ele já é culpado, já esta condenado e deve-se jogar a chave da cadeia fora. Em parte concordo com os leigos, afinal, são mais de quinhentas supostas vítimas em vários Estados da Federação narrando fatos e circunstâncias verossímeis entre si. Portanto, em parte não tiro a razão dos leigos em geral.

No entanto, seria totalmente temerário julgá-lo em um Tribunal de exceção. Agora, os indícios que pesam contra ele são graves e o colocam em uma situação totalmente desconfortável, pois os crimes lhe atribuídos na fase extrajudicial causam repulsa e revolta, principalmente, o modus operandi por ele utilizado para abusar das supostas vítimas utilizando-se do seu prestígio e culto.

Impende enfatizar que estamos diante de um caso muito parecido com o do médico geneticista Roger Abdel Massi, no entanto, de proporções mais graves ante a vasta pluralidade de vitimas, inclusive a própria filha. Pela minha experiência profissional, obedecendo o principio do contraditório e da ampla defesa e o da presunção de inocência, incluindo a prescrição de alguns crimes, me perdoem os simpatizantes de João de Deus, a eventual e ulterior condenação de João de Deus vai superar os limites dos cinquenta anos de cadeia.

Por fim, não importa quem ele foi, deixou de ser ou passará a ser, não importa o lucro que ele propiciava para o Município de Abadiana - GO, estes fatos não se traduzem em salvo conduto em seu favor, os crimes lhe imputados são graves, dificilmente escapará de uma condenação.

Não poderia deixar de fazer um pequeno lembrete aos navegantes: As declarações de vítimas e testemunhas colhidas na fase extrajudicial desde que respeitado os parâmetros do artigo: 155 do CPP são suficientes para gerar um juízo de condenação, principalmente, em crimes desta natureza que ocorrem na calada e desprovido de testemunhais, tendo a palavra da vítima nestes casos, relevantes valores para um juízo de condenação. Este entendimento já se encontra há um bom tempo sedimentado em nossos Tribunais Pátrios, inclusive no STJ.
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